Lei Orgânica de Itapema-S/C
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMA
LEI Nº 517/90
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, em nome de sua Comunidade e para assegurar, no âmbito da autonomia Municipal, os Direitos Sociais e Individuais, a Liberdade, a Segurança, o Bem Estar, o Desenvolvimento, a Livre Iniciativa, a Igualdade e a Justiça, PROMULGA, sob a proteção de Deus, a presente LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMA
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O MUNICÍPIO DE ITAPEMA, em união indissolúvel ao Estado de Santa Catarina e à República Federativa do Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, esfera de governo local, objetiva, na sua área territorial e potencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e democrática, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos Munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A ação Municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de regiões ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmoniosos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º - O Município, objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais municípios limítrofes e ao Estado, para formar uma associação Municipal e Estadual.
Parágrafo Único - A defesa dos interesses municipalistas fica assegurada por meio da associação ou convênio com outros municípios ou entidades localistas.
Art. 4º - São símbolos do Município de Itapema, a Bandeira, o Brasão e o Hino Municipal.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 5º - O Município de Itapema, unidade territorial do Estado de Santa Catarina, pessoa jurídica de Direito Público Interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Estadual e da Constituição Federal.
§ 1º - O Município de Itapema tem sua sede administrativa, localizada na cidade de Itapema, na Avenida Nereu Ramos, nº 134, Centro, também designada Prefeitura ou Paço Municipal, constituindo-se patrimônio de interesse e finalidade pública, e de função social, disponível somente por meio de lei autorizativa específica.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006, de 01 de novembro de 2006)
§ 2º - A criação, a organização e a supressão de distritos depende de Lei Municipal, observada a legislação Estadual.
§ 3º - Qualquer alteração territorial do Município de Itapema só pode ser feita, na forma da Lei Complementar, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do âmbito urbano e rural, dependente da consulta prévia às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito.
Art. 6º - É vedado ao Município:
I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesses públicos;
II - Recusar fé aos documentos públicos;
III - Criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si.
SEÇÃO III
DOS BENS E DA COMPETÊNCIA
Art. 7º - São bens do Município de Itapema, os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.
Parágrafo Único - O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica de outros recursos minerais de seu território.
Art. 8º - Compete ao Município:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação Estadual e Federal, no que couber;
III - Instituir e arrecadar os tributos de competência;
IV - Aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos fixados em lei;
V - Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação Estadual;
VI - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VII - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VIII - Prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
IX - Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
X - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, observadas a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;
XI - Elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem estar de seus habitantes;
XII - Elaborar e executar o plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;
XIII - Exigir do proprietário do solo não edificado, sub-utilizando ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, na forma do plano diretor, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsória, imposto sobre a propriedade urbana progressiva no tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal, com prazo de resgate até dez anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais;
XIV - Constituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, como também da comunidade, conforme dispuser a lei;
XV - Planejar e promover a defesa permanente contra a calamidade pública;
XVI - Legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades, para a administração pública municipal, direta e indiretamente, inclusive as fundações públicas municipais e empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da legislação Federal;
XVII - Assegurar o meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida;
XVIII - Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
XIX - Instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e saneamento básico, de acôrdo com as diretrizes estabelecidas na legislação Federal e Estadual, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente;
XX - Prover sobre a limpeza de vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar ou não, bem como de outros detritos, resíduos de qualquer natureza e roçados dos terrenos baldios;
XXI - Conceder e renovar licença para localização e funcionamento cuja de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XXII - Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;
XXIII - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros, atendidas as normas federais e estaduais;
XXIV - Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa;
XXV - Fiscalizar nos locais de venda, peso e medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a legislação Federal pertinente.
XXVI - Dispor sobre o depósito e vendas de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação Municipal;
XXVII - Dispor sobre o registro, guarda, vacinação e captura de animais, com finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXVIII - Disciplinar os serviços de cargas e descargas, bem como fixar a tonelagem máxima permitida à veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive as vicinais, cuja conservação seja de sua competência;
XXIX - Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar a fiscalização de sua utilização;
XXX - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo;
XXXI - Fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito em condições especiais;
XXXII - Regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;
XXXIII - Regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso:
a) o serviço de carros de aluguel;
b) os serviços funerários e os cemitérios;
c) os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos;
d) os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos públicos;
e) serviços de iluminação pública;
f) a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de policia municipal.
XXXIV - Estabelecer normas de edificações, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes de seu território, observadas as diretrizes da lei Federal;
XXXV - Fixar os locais de estacionamento público de táxis e demais veículos;
XXXVI - Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização dos seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XXXVII - Adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;
XXXVIII - Assegurar a expedição de certidões, quando requeridas às repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
Art. 9º - É de competência do Município em comum com a União e o Estado de Santa Catarina:
I - Zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual, desta Lei Orgânica do Município e das Leis Federais, Estaduais e Municipais, das instituições Democráticas e conservar o patrimônio público;
II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência física e mental;
III - Proteger os documentos, as obras e outros bens históricos, artísticos e culturais, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - Proporcionar os meios de acesso à Cultura, à Educação e à Ciência;
V - Proteger o meio ambiente, combatendo a poluição e a degradação ambiental em todas as suas formas;
VI - Reservar as florestas, a fauna, a flora, as praias, os manguezais, os rios e as nascentes d`água;
VII - Fomentar o turismo, a agricultura e a agropecuária, organizar o abastecimento alimentar;
VIII - Promover programas de construção de moradia e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
IX - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
X - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XI - Estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo Único - A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e do bem estar na sua área territorial, será feita na conformidade da Lei Complementar Federal fixadora dessas normas.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 10 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo território municipal, pelo voto direto e secreto, dos cidadãos no exercício dos direitos políticos.
§ 1º - O mandato dos Vereadores é de quatro anos;
§ 2º - A eleição dos Vereadores se dá até noventa dias do término do mandato, em pleito direto e simultâneo aos demais municípios.
§ 3º - O número de cadeiras da Câmara de Vereadores do Município é fixado antes do prazo final para a realização das convenções partidárias para a escolha dos candidatos, observados os limites contidos no inciso IV do art. 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
§ 4º - É fixado em 13 (treze) o número de cadeiras para os Vereadores que comporão a Câmara Municipal, observados os limites contidos no artigo 29, IV, "c" da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05/2011, de 05 de outubro de 2011)
Art. 11 - Salvo disposição em contrário desta Lei, as deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria de votos presentes a maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 12 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado nos Art. 13, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I - Sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
II - Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operação de crédito e dívida pública;
III - Fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;
IV - Planos e programas municipais de desenvolvimento
V - Bens de domínio do Município;
VI - Transferência temporária da sede do Governo Municipal;
VII - Criação, transformação e extinção dos cargos, empregos e funções públicas municipais;
VIII - Organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;
IX - Normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
X - Normatização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da Cidade, de Vilas e Bairros, através de manifestação de, pelo menos cinco por cento do eleitorado,
XI - Criação, organização e supressão de distritos com observância da Lei Estadual;
XII - Criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais;
XIII - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
XIV - Fixar, um ano antes das eleições municipais, o número de Vereadores da Câmara Municipal, segundo critérios da legislação vigente;
Art. 13 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - Elaborar seu regime interno;
II - Dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias;
III - Resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio ou a rendas municipais;
IV - Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias, salvo em gozo de férias;
V - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;
VI - Mudar temporariamente sua sede;
VII - Fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito, em cada legislatura, para a subseqüente, observando o que dispõe o Art. 97, VIII;
VIII - Julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
IX - Proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;
X - Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - Zelar pela preservação de sua competência Legislativa em face atribuição normativa do Poder Executivo;
XII - Apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão de serviços de transporte coletivo;
XIII - Representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, instauração de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito, e os Secretários Municipais pela prática de crime contra a administração pública que tomar conhecimento;
XIV - Aprovar, previamente, a alienação ou concessão de móveis municipais;
XV - Aprovar, previamente, por motivo secreto, após argüição pública, escolha de titulares que a lei determinar.
Art. 14 - A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como, qualquer de suas comissões, pode convocar Secretários Municipais para, no prazo de oito dias, pessoalmente prestar informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime contra a administração pública a ausência sem justificação adequada ou a prestação de informações falsas.
§ 1º - Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com o respectivo Presidente, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 2º - A mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais, importando crime contra a administração pública e recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação falsa.
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 15 - Os Vereadores, agentes políticos do Município, são invioláveis em suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município e terão acesso às repartições municipais para obterem informações do andamento de quaisquer providências administrativas.
Art. 16 - Os Vereadores não podem:
I - Desde a expedição de diplomas:
a) - Firmar ou manter contrato com o Município, pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;
b) - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os demissíveis, "ad nutum" nas entidades constantes na alínea anterior;
II - Desde a posse:
a) Serem proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerçam função remunerada;
b) Ocupar cargo ou função que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, a;
c) Patrocinar causa que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 17 - Perde o mandato o Vereador:
I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;
VI - Que sofre condenação criminal em sentença transitada em julgamento, por crime doloso.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e IV , a perda de mandato é decidida pela Câmara Municipal, pela maioria absoluta, mediante aprovação da Mesa ou de Partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2004, de 30 de março de 2004)
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partidos políticos representados na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 4º - O Regimento Interno regulará o processo e o afastamento preventivo do Vereador.
Art. 18 - Não perde o mandato o Vereador:
I - Investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado;
II - Licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de assuntos de seu interesse particular, desde que nesse caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença, igual ou superior a trinta dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
Art. 19 - A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 01 de fevereiro a 15 julho, e de 1º de agosto a 22 de dezembro.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgância nº 02/2006, de 31 de maio de 2006)
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentais.
§ 3º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa à 1º de janeiro subseqüente às eleições, às 15:00 horas para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa e das Comissões.
§ 4º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
§ 5º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
SEÇÃO V
DA MESA E DAS COMISSÕES
Art. 20 - A mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice Presidente, um Primeiro e Segundo Secretário eleito para o mandato de 02 (dois) anos, sendo permitido a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subseqüente.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 003/2004, de 06 de abril de 2004)
§ 1º - As competências e as atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição, as eleições para a sua composição e os casos de destituição são definidos no Regime Interno.
§ 2º - O Presidente representa o Poder Legislativo.
§ 3º - Para substituir o Presidente, nas suas faltas, impedimentos e licenças haverá um Vice-Presidente.
Art. 21 - A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º - Às Comissões, em razão de matéria de sua competência, cabe:
I - Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um dos membros da Câmara;
II - Realizar audiências públicas com entidades da comunidade;
III - Convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de quaisquer pessoas contra atos ou comissões das autoridades públicas municipais;
V - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - Apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento, sobre eles emitir parecer.
§ 2º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de dois terços dos Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato determinado e prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 22 - Na Constituição da Mesa e de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
Art. 23 - Na última sessão ordinária de cada período legislativo, o Presidente da Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos que poderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - Emenda à Lei Orgânica do Município;
II - Leis complementares;
III - Leis ordinárias;
IV - Leis delegadas;
V - Medidas provisórias;
VI - Decretos legislativos;
VII - Resoluções.
Parágrafo Único - A elaboração, redação, alteração e consolidação de Leis dar-se-á na conformidade da Lei Complementar Federal, desta Lei Orgânica Municipal e seu Regimento Interno.
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 25 - Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara e do Prefeito.
§ 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A matéria constante de proposta da emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 26 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito, as leis que:
I - Fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II - Disponham sobre:
a) Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquia e fixação de sua remuneração;
b) Servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal, ressalvadas determinações desta Lei Orgânica.
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município distribuído pelo menos por dois bairros, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 27 - Em caso de relevância e urgência, o Prefeito poderá adotar medidas provisórias com força de lei, submetê-las, de imediato, à Câmara Municipal que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo Único - As medidas provisórias perderão a eficácia desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
Art. 28 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no Art. 58, § 3º e 4º;
II - Nos projetos sobre a organização da Secretaria Municipal, de iniciativa privativa da Mesa.
Art. 29 - O Prefeito poderá solicitar urgência e votação de um só turno para apreciação dos projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobreposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, excetuados os casos do Art. 27, do Art. 30, § 4º e do Art. 58, que serão preferenciais na ordem numerada.
§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não ocorre nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos de códigos e leis complementares.
Art. 30 - O projeto de lei aprovado será enviado, como autógrafo, ao Prefeito, aquiescendo, sancionará.
§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á todo ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4º - O Veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2004, de 30 de março de 2004)
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias referidas no Art. 29 § 1º.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos § 3º e § 5º, o Presidente da Câmara o promulgará e, se este não fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, obrigatoriamente.
Art. 31 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta da Câmara.
SUBSEÇÃO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 32 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta ou indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo Único - Prestará contas, qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 33 - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente.
§ 1º - As contas deverão ser apresentadas até o dia 31 de março de cada ano.
§ 2º - Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Finanças o fará em trinta dias.
§ 3º - Apresentadas as contas o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei, publicando edital.
§ 4º - Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.
§ 5º - Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de Finanças sobre ele e sobre as contas, dará o seu parecer em quinze dias.
§ 6º - Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art. 34 - A Comissão Permanente de Finanças, diante de início de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de dez dias, preste os esclarecimentos necessários.
Parágrafo Único - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Finanças proporá à Câmara Municipal a sua sustentação.
Art. 35 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III - Exercer o controle de operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal.
§ 3º - A Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidades, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de dez dias, preste esclarecimentos necessários, agindo de forma prevista no parágrafo único do Art. 34.
§ 4º - Entendendo pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente de Finanças participará à Câmara Municipal medidas que julgar convenientes à situação.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 36 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 37 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, até noventa dias antes dos que devem suceder.
Parágrafo Único - A eleição do Prefeito importará do Vice-Prefeito com ele registrado.
Art. 38 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro de cada ano subseqüente à eleição, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem-estar geral do Município.
Parágrafo Único - Se, decorrido dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 39 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no caso de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que ele for convocado para missões especiais.
§ 2º - A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal ou em cargo comissionado, não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.
§ 3º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
Art. 40 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita em trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da Lei, por maioria absoluta.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores.
Art. 41 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentarem-se por período superior a quinze dias, sob pena de perderem os cargos.
Parágrafo Único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a remuneração, quando:
I - Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II - Em gozo de férias anuais de trinta dias;
III - A serviço ou em missão de representação do Município.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 42 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - Nomear e exonerar os Secretários Municipais;
II - Exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
III - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir Decretos e Regulamentos para sua fiel execução;
V - Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da Lei;
VII - Comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa as providências que julgar necessárias;
VIII - Nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores e autoridades que a Lei assim determinar;
IX - Enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;
X - Prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de quarenta e cinco dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XI - Prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da Lei;
XII - Editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do Art. 27;
XIII - Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
§ 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e XI.
XIV - Decretar nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
XV - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
XVI - Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
XVII - Encaminhar à Câmara, até 1º de março, a prestação de contas, bem como os balanços de exercício findo;
XVIII - Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIX - Fazer publicar os atos oficiais;
XX - Prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido;
XXI - Prover os serviços e obras da administração pública;
XXII - Repassar mensalmente, até o dia 25 de cada mês subseqüente ao vencido, o duodécimo da Câmara;
XXIII - Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XXIV - Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXV - Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXVI - Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração a exigir;
XXVII - Aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXVIII - Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei com observância do limite das dotações a elas destinadas;
XXIX - Contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;
XXX - Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXXI - Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXXII - Desenvolver o sistema viário do Município;
XXXIII - Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovadas pela Câmara;
XXXIV - Solicitar, quando necessário, o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXV - Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXVI - Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXVII - Publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório da execução orçamental.
XXXVIII - Publicar as leis e os demais atos municipais através de órgão oficial, órgão da imprensa local ou regional, como também poderá ser feita por fixação em local próprio e de acesso público na sede da Prefeitura e da Câmara, ou ainda em meio eletrônico digital de fácil acesso ao público.(Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 004/2004, de 20 de abril de 2004)
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 43 - Os crimes que o Prefeito Municipal praticar no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1º - A Câmara Municipal tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo Plenário.
§ 2º - Se o Plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as providências, se não, determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas decisões.
§ 3º - Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação de Procurador para assistência de acusação.
§ 4º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça que cessará até cento e vinte dias, se não tiver concluído o julgamento.
§ 5º - A suspensão que trata o parágrafo supra, implicará na suspensão provisória do pagamento de vencimentos, sendo restituído após sentença do Tribunal de Justiça, em caso de absolvição.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 44 - Os Secretários Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de vinte e um anos, no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na Lei referida no Art. 45:
I - Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
II - Expedir instrução para execução das Leis, Decretos e Regulamentos;
III - Apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria;
IV - Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.
Art. 45 - A Lei 402/89 dispõe sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais.
§ 1º - Nenhum órgão da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, deixará de ser estruturado a uma Secretaria Municipal.
§ 2º - A Chefia do Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Geral do Município terão estrutura de Secretaria Municipal.
§ 3º - A função do Secretário Municipal é de dedicação exclusiva.
SEÇÃO V
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 46 - A Procuradoria Geral do Município, cargo em comissão, é a instituição que representa, como advocacia em geral, o Município, judicial e extra-judicialmente, cabendo-lhe, nos termos da Lei 402/89 sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Procuradoria Geral do Município tem por Chefe o Procurador Geral do Município nomeado pelo Prefeito dentre integrantes da carreira de advogado, maiores de 25 anos.
§ 2º - O Procurador Geral do Município perceberá vantagens e vencimentos equivalentes as de Secretário Municipal.
§ 3º - O titular da Procuradoria Geral do Município dará no mínimo cinquenta por cento de seu expediente interno, e o remanescente dedicará ao acompanhamento dos processos de interesse do Município junto ao Fórum e Repartições Públicas.
CAPÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SUBSEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 47 - O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - Impostos;
II - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, se serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição;
III - Contribuição de melhorias decorrentes de obras e serviços públicos;
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitar os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º - A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da Lei Complementar Federal.
I - Sobre conflito de competência;
II - Regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;
III - As normas gerais sobre:
a) - Definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, base de cálculo e contribuintes de impostos;
b) - Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária;
c) - Adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas.
SUBSEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 48 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado ao Município:
I - Exigir ou aumentar tributos sem Lei que os estabeleça;
II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica, dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - Cobrar tributos:
a) - Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;
b) - No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou.
IV - Utilizar tributos com efeito de confisco;
V - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Município;
VI - Instituir impostos sobre:
a) - Patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado;
b) - Patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, atendidos os registros da lei, e também do ex-Combatente que tenha domicílio no Município em um único imóvel;
c) - Templos de qualquer culto;
d) - Livros, jornais e periódicos;
VII - Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, sem razão de sua procedência ou destino.
§ 1º - A vedação do Inciso VI, "a" e a do parágrafo, é extensiva às autarquias e às fundações é mantida pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do Inciso VI, "a", e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, a renda e ao serviço relacionado com exploração de atividades econômicas dirigidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativos ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no Inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 5º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de Lei Municipal específica.
SUBSEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 49 - Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - Propriedade predial e territorial urbana;
II - Transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ao acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como de direitos a sua aquisição;
III - Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado definida em Lei Complementar Federal que poderá excluir da incidência em se tratando de exportação de serviços para o exterior.
§ 1º - O imposto previsto no Inciso I poderá ser progressivo, nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto previsto no Inciso II:
a) - Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) - Compete ao Município em razão da localização do bem.
§ 3º - O imposto previsto no Inciso II não exclui a incidência do Imposto Estadual sobre a mesma operação, e sua alíquota máxima será de 3% (três por cento) a ser definido em lei complementar.
§ 4º - As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV não poderão ultrapassar o limite fixado em Lei Complementar Federal.
SUBSEÇÃO IV
DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPETIDAS
Art. 50 - Pertencem ao Município:
I - O produto de arrecadação do imposto da União sobre renda proventos de qualquer natureza incidente, na fonte, sobre autarquias e pelas fundações que instituir ou manter;
II - Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis nela situados;
III - Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados e seu território;
IV - A sua parcela dos vinte e cinco por cento da arrecadação d imposto do Estado sobre operação relativa à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, ICMS, na forma do parágrafo seguinte;
Parágrafo Único - A Lei Estadual que dispuser sobre a repartição tributária do ICMS assegurará, no mínimo, que três quartas partes serão na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seu território.
V - Setenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre operação de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos ou valores mobiliários, incidente sobre o outro, observando o disposto no Art. 155, parágrafo 5º da Constituição Federal.
Art. 51 - A União entregará ao Município, através de Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em transferências mensais na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União, a sua parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento do produto de arrecadação dos impostos sobre os proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, deduzido o montante arrecadado na fonte e pertencente a Estados e Municípios.
Art. 52 - O Estado repassará ao Município a sua parcela de vinte e cinco por cento relativa dos dez por cento que a União lhe entregar do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, na forma do Parágrafo Único do Art. 50.
Art. 53 - É vedada retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos e tributos ao Município nesta Sub-seção, neles compreendidos os adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo Único - A União pode condicionar a entrega dos recursos ao pagamento de seus créditos vencidos e não pagos.
Art. 54 - O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da Lei Complementar Federal.
Art. 55 - O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos discriminados por zonas tributárias.
SEÇÃO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SUBSEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 56 - Leis da iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - O plano plurianual;
II - As diretrizes orçamentárias;
III - Os orçamentos anuais;
§ 1º - A Lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá, por bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias, compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, que orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual, disporá sobre as alterações na Legislação Tributária e estabelecerá política de fomento.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas municipais de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - O orçamento dos investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - A proposta da Lei Orçamentária está acompanhada de demonstrativo regionalizado de efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenção, anistia, remissão e benefícios de natureza financeira e tributária.
§ 6º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão suas funções, a de reduzir desigualdades entre zonas tributárias, bairros e regiões, segundo critério público populacional.
§ 7º - A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
§ 8º - Obedecerão às disposições de Lei Complementar Federal específica a legislação municipal referente:
I - Exercício financeiro;
II - Do prazo: O prefeito enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 31 (trinta e um) de outubro, a proposta do orçamento anual (LOA) do Município para o exercício seguinte, até o dia 31 (trinta e um) de agosto, o projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município para o exercício seguinte e até 31 (trinta e um) de julho, o projeto de lei sobre o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio seguinte.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2005, de 23 de maio de 2005)
III - Normas da gestão financeira e patrimonial da administração direta ou indireta, bem como instituição de fundos.
Art. 57 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e à proposta do orçamento anual, serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do regimento interno, respeitados os dispositivos deste artigo.
§ 1º - Caberá à comissão permanente de finanças:
I - Examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente ao Prefeito;
II - Examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal criadas de acordo com o Art. 21 § 2º.
§ 2º - As emendas só serão apresentadas perante a comissão, que elas emitirão parecer escrito.
§ 3º - As emendas às propostas do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - Indiquem os recursos necessários, admitindo apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) - Dotação para pessoal e seus encargos;
b) - Serviço da dívida municipal;
III - Sejam relacionadas:
a) - Com a correção de erros ou omissões;
c) - Com dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão, na parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Nos enviados no prazo previsto na Lei Complementar referida no § 8º do Art. 56, a comissão elaborará nos trinta dias seguintes, os projetos e propostas de que trata este artigo.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos e propostas mencionadas neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Sub-seção, às demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição da proposta de orçamento anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 58 - São vetados:
I - O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentáríos ou adicionais;
III - A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com a finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV - A vinculação de receita de impostos à órgão, fundo ou despesas, ressalvadas a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita;
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta, e sem indicação de recursos correspondentes;
VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, ou por maioria absoluta;
VII - A concessão ou utilização de créditos limitados;
VIII - Utilização, sem prévia autorização legislativa específica, por maioria absoluta, de recursos do orçamento anual, fundações ou fundos do Município;
IX - A instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa por maioria absoluta;
X - Despesas com pessoal ativo e inativo superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das respectivas receitas decorrentes;
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no piano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime contra a administração.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública, pelo Prefeito, como medida provisória, na forma do Art. 27.
Art. 59 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte e cinco de cada mês.
CAPÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA E SOCIAL
Art. 60 - O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios:
I - Autonomia municipal;
II - Propriedade privada;
III - Função social da propriedade;
IV - Livre concorrência nos limites da Lei;
V - Defesa do consumidor;
VI - Defesa do meio ambiente;
VII - Redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - Busca do pleno emprego;
IX - Tratamento favorecido para as cooperativas e empresas de pequeno e médio portes, principalmente das microempresas.
§ 1º - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independente de autorização dos órgãos municipais, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2º - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, na forma da lei, a empresa brasileira de capital nacional.
§ 3º - A exploração direta da atividade econômica, pelo Município, só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedade de economia mista ou entidade que criar ou manter.
I - Regime jurídico de empresa privada, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;
II - Proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
III - Adequação da atividade ao Plano Diretor, ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias;
IV - Orçamento anual aprovado pela Câmara Municipal;
Art. 61 - A prestação de serviços públicos, pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em lei complementar que assegurará:
I - A exigência de licitação em todos os casos;
II - Definição de caráter especial nos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, formas de fiscalização e rescisão;
III - Os direitos dos usuários; IV - A política tarifária;
V - A obrigação de manter o serviço adequado.
Art. 62 - O Município promoverá e incentivará o turismo, pesca, agropecuária, como fatores de desenvolvimento social e econômico.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 63 - A política de desenvolvimento urbano, executado pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em leis, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento da cidade e seus bairros, sob aglomerados urbanos e garantir o bem estar de seus habitantes.
§ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no Plano Diretor.
§ 3º - Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos previstos no Inciso III, do parágrafo seguinte.
§ 4º - O proprietário do solo urbano incluído no Plano Diretor, com área não edificada, sub-utilizada ou não utilizada, nos termos da Lei Federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente de:
I - Parcelamento ou edificação compulsória;
II - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressiva no tempo;
III - Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real de indenização e os juros legais.
Art. 64 - O Plano Diretor do Município contemplará áreas de atividade rural produtivas, respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana.
SEÇÃO III
DA ORDEM SOCIAL
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65 - A ordem social tem por base o primado do trabalho com objetivo o bem estar e a justiça social.
Art. 66 - O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social.
SUBSEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 67 - O Município integra, com a União e o Estado, com recursos da seguridade social, o Sistema Único de Saúde, cumpre ações e serviços públicos e privados na sua circunscrição territorial, são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes:
I - Atendimento integral, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízos dos serviços assistenciais;
II - Acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde, para sua promoção, proteção e recuperação sem preconceitos e privilégios de qualquer espécie;
III - Assegurar condições de bem estar físico, mental e social, entendidos como um conjunto articulado e contínuo das ações de serviços preventivos e curativos, ao indivíduo e coletivo exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema, que local ou referendado;
IV - Participação da comunidade.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar, do Sistema Único de Saúde - SUS, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos;
§ 2º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada;
Art. 68 - Ao Sistema Único de Saúde - SUS compete, além de outras atribuições, nos termos da Lei:
I - Assistir o indivíduo em terapêutica integral;
II - Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como a saúde do trabalhador;
III - Participar na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
IV - Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
V - Participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VI - Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o seu contrato de seu teor nutricional, bem como água e bebidas para consumo humano;
VII - Fiscalizar e inspecionar estabelecimentos de saúde privada; VIII - Ordenar a formação da política e da execução das ações de saneamento básico;
IX - Incrementar, em sua área de atuação, compreendido o desenvolvimento científico e tecnológico;
X - Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o de trabalho e da atividade econômica;
Art. 69 - A direção do Sistema Único de Saúde - SUS, é única, de acordo com o Inciso I do Art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida no âmbito dos municípios pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente;
Art. 70 - Na prestação de serviços privados, de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do SUS, quanto às condições para seu funcionamento dos estabelecimentos.
Art. 71 - Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde - SUS, serão depositados em conta especial, no Fundo Municipal de Saúde, e movimentados sob a fiscalização dos respectivos conselhos de saúde.
Art. 72 - A política de recursos humanos na área de saúde será formalizada e executada, particularmente, pelas diferentes esferas de governo em cumprimento às diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.
SUBSEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 73 - O Município executará a sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais Federais, os programas de ação governamental de assistência social.
§ 1º - As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no "caput" deste artigo.
§ 2º - A comunidade, por meio de suas obrigações representativas, participará das políticas no controle das ações em todos os seus níveis.
SUBSEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SUBSEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 74 - O Município manterá seu sistema de ensino com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, atuando prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar;
§ 1º - Os recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:
I - Vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de imposto compreendida a proveniente a transferência;
II - As transferências específicas da União e do Estado;
§ 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da lei, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do município.
Art. 75 - O Poder Público Municipal assegurará, na promoção da educação pré-escolar e do ensino do 1º Grau, a observância dos seguintes princípios:
I - Igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
II - Garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, na rede escolar municipal, inclusive para os que a ela não tiverem acesso na idade própria;
III - Garantia de padrão de qualidade;
IV - Gestão democrática de ensino, na forma desta Lei;
V - Pluralismo de idéias e de concepção pedagógica;
VI - Garantia de prioridade de aplicação, no ensino público municipal, dos recursos orçamentários do Município, na forma estabelecida pelas Constituições Federal e Estadual;
VII - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, na rede escolar municipal;
VIII - Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 76 - O Poder Executivo submeterá à aprovação da Câmara Municipal, no prazo de cento e oitenta dias contados da vigência desta Lei, projeto estruturando o sistema municipal de ensino, que conterá, obrigatoriamente, a organização administrativa e técnico pedagógica do órgão municipal de educação, bem como projetos de leis complementares que instituam:
I - O plano de carreira do magistério municipal;
II - O estatuto do magistério municipal;
III - A organização da gestão democrática do ensino público municipal;
IV - O Conselho Municipal de Educação;
V - O plano plurianual municipal de educação;
Art. 77 - Aos membros do magistério municipal serão assegurados:
I - Plano de carreira, com promoção horizontal e vertical, mediante critério justo de aferição, no tempo de serviço efetivamente trabalhado em funções do magistério, bem como do aperfeiçoamento profissional;
II - Piso salarial profissional;
III - Aposentadoria aos vinte e cinco anos de serviço exclusivo na área de educação para as mulheres e trinta anos para os homens;
IV - Participação na gestão de ensino público municipal;
V - Estatuto do magistério;
VI - Garantia de condições técnicas adequadas para o exercício do magistério;
Art. 78 - Fica assegurada a participação do magistério público municipal e participação de todos os educadores, relativos a:
I - Plano de Carreira do Magistério Municipal;
II - Estatuto do magistério municipal;
III - Gestão democrática do ensino público municipal;
IV - Plano municipal plurianual de educação.
Art. 79 - A Lei assegurará, na composição do Conselho Municipal de Educação, a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos, no processo educacional do Município.
Parágrafo Único - A composição a que se refere este artigo observará o critério de representação do ensino privado na razão de 1/3 (um terço) do número de vagas que forem destinadas à representação do ensino público.
Art. 80 - As verbas do Orçamento Municipal de Educação serão aplicadas, com exclusividade, em folhas de pagamento e na manutenção e ampliação da rede escolar mantida pelo Município, enquanto não for plenamente atendida a demanda de vagas para o ensino público.
Art. 81 - Integra o atendimento ao educando os programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
SUBSEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 82 - O Município poderá tecnicamente e financeiramente, bem como, incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais, as diretamente ligadas à história da cidade, à sua comunidade e aos seus recursos.
Art. 83 - Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo Único - Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.
Art. 84 - O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação.
Art. 85 - O acesso à consulta dos arquivos e da documentação oficial do Município é livre.
SUBSEÇÃO III
DO DESPORTO, DO LAZER E TURISMO
Art. 86 - O Município fornecerá as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino, à promoção desportiva dos clubes e associações locais e às atividades que incrementem o turismo.
Art. 87 - O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, integrando-o ao turismo.
SUBSEÇÃO IV
DO MEIO AMBIENTE
Art. 88 - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se o Poder Público e a comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:
I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - Definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, e a forma da permissão para alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
III - Exigir, na forma da Lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV - Controlar a produção, a comercialização e o emprego da técnica, método e substância que comportem risco de vida ou para a vida, qualidade de vida e o meio ambiente;
V - Promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente;
VI - Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade;
§ 2º - Os manguezais, os terrenos de marinha, as praias, os costões e as matas do território municipal ficam sob a proteção do município e sua utilização far-se-á na forma da Lei, dentro das condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto no uso dos recursos naturais;
§ 3º - Aquele que explorar recursos minerais ou florestais, inclusive extração de areia, mineral, ou barro, cascalho ou pedreira, fica obrigado a recuperar ambiente degradado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão competente, na forma da Lei;
§ 4º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, à multa diária de 100 BTN`s, além das sanções administrativas, fiscais e penais, independentemente de reparar os danos causados.
SUBSEÇÃO V
DA AGROPECUÁRIA
Art. 89 - O poder público municipal com representação da comunidade, definirá uma política para o desenvolvimento agropecuário, levando em conta os aspectos culturais, sociais, econômicos e de meio-ambiente. São premissas básicas para essa política para o desenvolvimento agropecuário:
a) - Considerar o meio ambiente como patrimônio público;
b) - Isonomia de atenção e tratamento entre o meio urbano, rural e pesqueiro;
Art. 90 - Em consonância com a política assim definida, o município terá um plano de desenvolvimento agropecuário, que deverá levar em consideração as áreas econômica, social e cultural e de meio ambiente.
Art. 91 - Sem prejuízo da estrutura administrativa do Executivo Municipal, o Município terá um conselho de desenvolvimento agropecuário, que terá como atribuições fundamentais;
I - Coordenar a elaboração, execução e avaliação do Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário;
II - Promover a criação de mecanismo e/ou condições para o desenvolvimento agropecuário;
III - Assessorar o poder público municipal, em caráter deliberativo, nos assuntos relativos ao meio rural, atuando, para isto, junto ao departamento e/ou secretarias específicas da municipalidade.
§ 1º - O Conselho de Desenvolvimento Agropecuário será coordenado pelo executivo municipal.
§ 2º - O Conselho de Desenvolvimento Agropecuário será formado por representação da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, dos sindicatos e cooperativas rurais, dos agricultores e entidades ligadas à área, sendo cinqüenta por cento mais dois o número de produtores.
Art. 92 - O Poder Executivo Municipal deverá indicar no orçamento plurianual, nas diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais, os recursos necessários para a execução do Plano de Desenvolvimento Agropecuário.
Parágrafo Único - O Município cooparticipará com o governo do Estado e a União, na manutenção do serviço de assistência técnica e extensão mural oficial, assegurando prioritariamente ao pescador e produtor rural, a orientação sobre a produção agrosilvopastoril, a organização rural, a comercialização, a racionalização do uso e preservação dos recursos naturais, administração das unidades de produção e melhoria das condições de vida e bem estar da população rural.
SUBSEÇÃO VI
DOS DEFICIENTES, DA CRIANÇA E DO IDOSO
Art. 93 - A lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física e/ou sensorial.
Art. 94 - O Município promoverá programas de assistência à criança e ao idoso.
Art. 95 - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 96 - A administração pública municipal direta, indireta ou fundamental de ambos os poderes, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoabilidade, moralidade, publicidade e também ao seguinte:
I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencherem os requisitos estabelecidos em Lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 004/2011, de 04 de maio de 2011)
III - O prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez por igual período;
IV - Durante o prazo improrrogável previsto em edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobe novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
V - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica, ou preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em Lei;
VI - A lei preservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;
VII - A lei complementar estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
VIII - A lei fixará relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie pelo Prefeito;
IX - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índice, far-se-á sempre na data do dissídio coletivo da categoria, com aprovação da Câmara Municipal;
X - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não podem ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XI - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para i efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e no Art. 98 § 1º;
XII - Os acréscimos percentuários recebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimo sob o mesmo título ou idêntico/fundamento;
XIII - Os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto neste artigo, Incisos XV e XII, o princípio da Isonomia a obrigação do pagamento do imposto de renda retido na fonte, excetuados os aposentados com mais de sessenta e cinco anos;
XIV - É vedada a acumulação remunerada de dois cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários;
a) - A de dois cargos de professor;
b) - A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) - A de dois cargos privativos de médico;
XV - A proibição de acumular estende-se a empregos ou funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;
XVI - Nenhum servidor será designado para função não constante das atribuições do cargo que ocupa, a não ser em substituição, e se acumulada, com gratificação de lei;
XVII - A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos;
XVIII - Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas;
XIX - Depende da autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em empresas privadas;
XX - Ressalvados os casos determinados na Legislação Federal específica, as obras, serviços, compras e alimentação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam condições ou obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância após aproveitamento de material existente do disposto dos incisos II e III implicará na nulidade do ato e na punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.
§ 3º - As reclamações relativas à prestação se serviços públicos municipais serão disciplinadas em lei.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na impossibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos de seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 97 - Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - Tratando-se de mandato eletivo Federal, Estadual ou Distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração de cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 98 - O regime jurídico dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é celetista, conforme dispõe a Lei 402/89 de 22/02/89, vedada qualquer outra vinculação de trabalho.
§ 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou semelhantes do mesmo poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º - Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes:
I - Piso salarial mínimo, fixado em Lei Federal ou dissídio coletivo, com reajuste conforme lei;
II - Irredutividade de salários, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
III - Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, no caso dos remanescentes do sistema estatutário;
IV - Remuneração de trabalho noturno superior à do diurno;
V - Salário família para seus dependentes;
VI - Duração do trabalho não superior a sete horas diárias e trinta e cinco semanais para servidores burocráticos e quarenta e oito horas para os demais;
VII - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - Remuneração dos serviços extraordinários superior, no mínimo, em cinqüenta por cento do normal;
IX - Gozo de férias anuais remuneradas com o acréscimo previsto na Constituição Federal ou dissídio coletivo;
X - licença maternidade de cento e oitenta dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 004/2011, de 04 de maio de 2011)
XI - Licença à paternidade, nos termos da Lei;
XII - Proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da Lei;
XIII - Redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XIV - Proibição de diferenças de salários, de exercícios de funções e de critério por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Art. 99 - O servidor será aposentado:
I - Por invalidez, de conformidade com a Constituição Federal e a Legislação Previdenciária;
II - Compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - Voluntariamente:
a) - Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) - Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;
c) - Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d) - Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
§ 1º - O servidor no exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, terá reduzido o tempo de serviço e a idade para efeito de aposentadoria, na forma da Lei Complementar Federal.
§ 2º - O tempo de serviço público Federal, Estadual e de outros municípios, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 3º - Os proventos de aposentadoria dos Servidores Estatutários, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos Estatutários, de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorra transformação ou reclassificação por cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
§ 4º - O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor estatutário falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 100 - São estáveis, após dois anos de serviço, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º - O Servidor Público Municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial, a demissão do Servidor Público Municipal, será ele reintegrado e o eventual ocupante de vaga reconduzido ao cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua necessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 101 - É livre a associação profissional ou sindical do Servidor Público Municipal.
Art. 102 - O direito de greve, assegurado aos servidores municipais, não se aplica aos que exercem funções em serviços ou atividades essenciais, assim definidas em Lei.
Art. 103 - A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
SEÇÃO III
DAS INFORMAÇÕES, DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES
Art. 104 - Todos tem direito a receber dos órgãos municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de quinze dias, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.
Parágrafo Único - São assegurados a todos, independentemente, o pagamento de taxas:
I - O direito de petição aos Poderes Municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal ou comunitário;
II - A obtenção de certidões referentes ao inciso anterior.
TÍTULO II
ATOS DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 105 - O Prefeito Municipal prestará o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação.
Art. 106 - São consideráveis estáveis nos servidores públicos municipais, cujo ingresso não seja conseqüente de concurso público e que, à promulgação da Constituição Federal, tiverem completado pelo menos, cinco anos continuados de exercício de função pública municipal.
§ 1º - O tempo de serviço dos servidores públicos referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem ao concurso público, para fins de efetivação, na forma da Lei.
§ 2º - Executados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste artigo aos nomeados para cargo em comissão ou admitidos para função de confiança, nem aos que a lei declara de livre exoneração.
Art. 107 - Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á a revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e à utilização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto nesta Lei.
Art. 108 - Até o dia 30 de junho de 1990, será compatibilizada a lei regulamentada à compatibilização dos servidores públicos municipais ao regime jurídico celetista único previsto na Lei 402/89 de 22/ 02/89 e conseqüente Art. 98 e seus parágrafos do Capítulo V, Sessão II desta Lei.
Art. 109 - Até 31 de dezembro de 1990 serão promulgados os códigos municipais, em especial o de obras e o tributário, consoante os termos desta Lei.
Art. 110 - A atual Secretaria dos Negócios Jurídicos fica transformada em Procuradoria Geral, cujas atribuições estão previstas na Lei 402/89 de 22/02/89, em seus artigos 63 e 64.
Art. 111 - Até a promulgação do PLANO DIRETOR MUNICIPAL, são vedadas as seguintes atividades no município:
I - Manutenção de fornos para fabricação de carvão que utiliza madeira nativa das matas e florestas situadas no Município;
II - Extração de pedra, barro e outros minerais, com exceção do Morro Santo Antônio, situado no bairro Casa Branca, já que o mesmo por ser isolado e não ter nascente de água, evitará que na época de chuvas, o material possa assorear rios e conseqüentemente o mar, e, no Morro dos Manaricke, no qual a Municipalidade faz extração de Quartzito para manutenção de suas estradas.
a) - A autorização para extração de minerais no Morro Santo Antônio fixará que somente poderá ser realizada no sentido de Oeste para Leste;
b) - No prazo máximo de 06 (seis) meses, o Poder Executivo notificará as empresas e/ou pessoas que fazem extração de minerais no Morro Santo Antônio, a fim de que a área degradada seja recomposta, nos termos dos projetos aprovados pela FATMA e órgão municipal específico.
III - Criação de animais de qualquer tipo no perímetro urbano ou que possa trazer incomodo aos moradores vizinhos ao local de criação, especialmente formação de granjas e criação de animais de tração;
IV - Uso de som ambiente, sem vedação acústica, após as 22:00 horas;
V - Fechamento de qualquer vala, tanto na área urbana, como rural, com tubos ou outros meios, sem estudo de impacto ambiental, aprovado pela FATMA;
VI - Implantação de aterros sem que o Município forneça o respectivo nível, em relação a circulação urbana;
VII - Construção de prédios, edifícios e similares, sem colocação de tapume que isole a obra dos meios de circulação;
VIII - Uso do leito carroçável das ruas, servidões e avenidas para colocação de material da obra;
IX - Alterar qualquer margem de ribeirão, rio ou nascente d`água sem aprovação da FATMA e demais órgãos competentes;
X - Lançar qualquer esgoto sanitário no leito das ruas e meios de circulação urbana ou rural ou nas redes de esgoto pluviais, sem construção de filtros adequados e que não estejam aprovados pela FATMA e órgão público municipal.
Parágrafo Único - Constatada qualquer infração acima, lavrar-se-á respectivo auto de infração, embargo da obra e ou atividade, com multa de 100 BTN`s diárias, que perdurará enquanto perdurar a mesma infração e ou atividade. A multa somente poderá ser cancelada, caso haja de retornar o meio ambiente ao "status quo" até que não tenha ocorrido prejuízo à comunidade.
Art. 112 - O percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios será de vinte por cento no exercício de 1989, aumentando-se meio por cento a cada exercício financeiro, até atingir o estabelecido no Art. 50.
Art. 113 - A Câmara de Vereadores após promulgação da Lei Orgânica, elaborará Decreto Legislativo, fixando os valores básicos de subsídios dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito e suas respectivas representações, bem como a forma de sua utilização, para a mesma Legislatura, observado o que dispõe o Art. 94, VIII, da presente Lei;
Art. 114 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 114A - Em comemoração ao cinqüentenário do Município de Itapema, fica adotado como símbolo oficial do cinqüentenário do Município o logotipo e slogan escolhidos através do Concurso Público nº 01/2011, a partir da promulgação desta emenda e por todo o ano de 2012. (Redação acrescida pela ELOM nº 06, de 26.10.2011)
Art. 115. Fica instituído como Hino Oficial do Cinquentenário do Município de Itapema a letra e a música constante do anexo 1, desta Lei, de autoria do músico Nego Joe.
Parágrafo Único - Ficam reservados ao Município de Itapema, por tempo indeterminado, os direitos autorais sobre a letra e música do Hino Oficial do Cinquentenário de Itapema, na forma do termo de cessão da respectiva propriedade intelectual por parte do autor, conforme anexo 2, desta Lei. (Redação acrescida pela ELOM nº 07, de 26.10.2011)
Itapema, em 10 de maio de 1990.
ANEXO I
ITAPEMA, ORGULHO DE VIVER AQUI!
Letra e Música: Nego Joe
É...COMO É BOM VIVER AQUI
ONDE O VERDE E O AZUL
TINGEM O CORAÇÃO DE QUEM CHEGAR
AREIA BRANCA PAZ SEM FIM
ESMERALDA MAR DO SUL
CALMO LEITO PARA DESCANSAR
A CULTURA AÇORIANA ACOLHEU
O TURISTA FEZ AQUI O SEU LAR
50 ANOS DE AMOR POR TI
ITAPEMA ESSE É O MEU LUGAR
ITAPEMA ESTÁ EM NOSSAS MÃOS
UM IMENSO AMOR SINTO POR TI
COMO O PESCADOR QUE AMA O MAR
ORGULHO DE VIVER AQUI
ITAPEMA CADA VEZ MELHOR
COM MUITO TRABALHO PROGREDIR
E NO CORAÇÃO DE TODOS NÓS
ORGULHO DE VIVER AQUI.... ITAPEMA (Redação acrescida pela ELOM nº 07, de 26.10.2011)
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE CESSAO DE DIREITOS DE AUTOR
Eu................................................................., declaro para todos os fins e efeitos legais e sob as penas da lei, que, mediante contrato escrito, a título universal e não oneroso, cedo total e definitivamente os direitos autorais do Hino do Cinquentenario ao Município de Itapema, na forma do art. 49 da Lei nº 9.610/1998. (Redação acrescida pela ELOM nº 07, de 26.10.2011www.leismunicipais.com.br | SERVIÇOS | CADASTRE-SE | LEIS BÁSICAS | CONTATO | ASSOCIADOS
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TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O MUNICÍPIO DE ITAPEMA, em união indissolúvel ao Estado de Santa Catarina e à República Federativa do Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, esfera de governo local, objetiva, na sua área territorial e potencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e democrática, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos Munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A ação Municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de regiões ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmoniosos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º - O Município, objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais municípios limítrofes e ao Estado, para formar uma associação Municipal e Estadual.
Parágrafo Único - A defesa dos interesses municipalistas fica assegurada por meio da associação ou convênio com outros municípios ou entidades localistas.
Art. 4º - São símbolos do Município de Itapema, a Bandeira, o Brasão e o Hino Municipal.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 5º - O Município de Itapema, unidade territorial do Estado de Santa Catarina, pessoa jurídica de Direito Público Interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Estadual e da Constituição Federal.
§ 1º - O Município de Itapema tem sua sede administrativa, localizada na cidade de Itapema, na Avenida Nereu Ramos, nº 134, Centro, também designada Prefeitura ou Paço Municipal, constituindo-se patrimônio de interesse e finalidade pública, e de função social, disponível somente por meio de lei autorizativa específica.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006, de 01 de novembro de 2006)
§ 2º - A criação, a organização e a supressão de distritos depende de Lei Municipal, observada a legislação Estadual.
§ 3º - Qualquer alteração territorial do Município de Itapema só pode ser feita, na forma da Lei Complementar, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do âmbito urbano e rural, dependente da consulta prévia às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito.
Art. 6º - É vedado ao Município:
I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesses públicos;
II - Recusar fé aos documentos públicos;
III - Criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si.
SEÇÃO III
DOS BENS E DA COMPETÊNCIA
Art. 7º - São bens do Município de Itapema, os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.
Parágrafo Único - O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica de outros recursos minerais de seu território.
Art. 8º - Compete ao Município:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação Estadual e Federal, no que couber;
III - Instituir e arrecadar os tributos de competência;
IV - Aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos fixados em lei;
V - Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação Estadual;
VI - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VII - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VIII - Prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
IX - Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
X - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, observadas a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;
XI - Elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem estar de seus habitantes;
XII - Elaborar e executar o plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;
XIII - Exigir do proprietário do solo não edificado, sub-utilizando ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, na forma do plano diretor, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsória, imposto sobre a propriedade urbana progressiva no tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal, com prazo de resgate até dez anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais;
XIV - Constituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, como também da comunidade, conforme dispuser a lei;
XV - Planejar e promover a defesa permanente contra a calamidade pública;
XVI - Legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades, para a administração pública municipal, direta e indiretamente, inclusive as fundações públicas municipais e empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da legislação Federal;
XVII - Assegurar o meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida;
XVIII - Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
XIX - Instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e saneamento básico, de acôrdo com as diretrizes estabelecidas na legislação Federal e Estadual, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente;
XX - Prover sobre a limpeza de vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar ou não, bem como de outros detritos, resíduos de qualquer natureza e roçados dos terrenos baldios;
XXI - Conceder e renovar licença para localização e funcionamento cuja de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XXII - Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;
XXIII - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros, atendidas as normas federais e estaduais;
XXIV - Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa;
XXV - Fiscalizar nos locais de venda, peso e medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a legislação Federal pertinente.
XXVI - Dispor sobre o depósito e vendas de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação Municipal;
XXVII - Dispor sobre o registro, guarda, vacinação e captura de animais, com finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXVIII - Disciplinar os serviços de cargas e descargas, bem como fixar a tonelagem máxima permitida à veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive as vicinais, cuja conservação seja de sua competência;
XXIX - Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar a fiscalização de sua utilização;
XXX - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo;
XXXI - Fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito em condições especiais;
XXXII - Regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;
XXXIII - Regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso:
a) o serviço de carros de aluguel;
b) os serviços funerários e os cemitérios;
c) os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos;
d) os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos públicos;
e) serviços de iluminação pública;
f) a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de policia municipal.
XXXIV - Estabelecer normas de edificações, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes de seu território, observadas as diretrizes da lei Federal;
XXXV - Fixar os locais de estacionamento público de táxis e demais veículos;
XXXVI - Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização dos seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XXXVII - Adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;
XXXVIII - Assegurar a expedição de certidões, quando requeridas às repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
Art. 9º - É de competência do Município em comum com a União e o Estado de Santa Catarina:
I - Zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual, desta Lei Orgânica do Município e das Leis Federais, Estaduais e Municipais, das instituições Democráticas e conservar o patrimônio público;
II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência física e mental;
III - Proteger os documentos, as obras e outros bens históricos, artísticos e culturais, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - Proporcionar os meios de acesso à Cultura, à Educação e à Ciência;
V - Proteger o meio ambiente, combatendo a poluição e a degradação ambiental em todas as suas formas;
VI - Reservar as florestas, a fauna, a flora, as praias, os manguezais, os rios e as nascentes d`água;
VII - Fomentar o turismo, a agricultura e a agropecuária, organizar o abastecimento alimentar;
VIII - Promover programas de construção de moradia e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
IX - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
X - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XI - Estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo Único - A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e do bem estar na sua área territorial, será feita na conformidade da Lei Complementar Federal fixadora dessas normas.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 10 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo território municipal, pelo voto direto e secreto, dos cidadãos no exercício dos direitos políticos.
§ 1º - O mandato dos Vereadores é de quatro anos;
§ 2º - A eleição dos Vereadores se dá até noventa dias do término do mandato, em pleito direto e simultâneo aos demais municípios.
§ 3º - O número de cadeiras da Câmara de Vereadores do Município é fixado antes do prazo final para a realização das convenções partidárias para a escolha dos candidatos, observados os limites contidos no inciso IV do art. 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
§ 4º - É fixado em 13 (treze) o número de cadeiras para os Vereadores que comporão a Câmara Municipal, observados os limites contidos no artigo 29, IV, "c" da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05/2011, de 05 de outubro de 2011)
Art. 11 - Salvo disposição em contrário desta Lei, as deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria de votos presentes a maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 12 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado nos Art. 13, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I - Sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
II - Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operação de crédito e dívida pública;
III - Fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;
IV - Planos e programas municipais de desenvolvimento
V - Bens de domínio do Município;
VI - Transferência temporária da sede do Governo Municipal;
VII - Criação, transformação e extinção dos cargos, empregos e funções públicas municipais;
VIII - Organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;
IX - Normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
X - Normatização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da Cidade, de Vilas e Bairros, através de manifestação de, pelo menos cinco por cento do eleitorado,
XI - Criação, organização e supressão de distritos com observância da Lei Estadual;
XII - Criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais;
XIII - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
XIV - Fixar, um ano antes das eleições municipais, o número de Vereadores da Câmara Municipal, segundo critérios da legislação vigente;
Art. 13 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - Elaborar seu regime interno;
II - Dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias;
III - Resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio ou a rendas municipais;
IV - Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias, salvo em gozo de férias;
V - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;
VI - Mudar temporariamente sua sede;
VII - Fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito, em cada legislatura, para a subseqüente, observando o que dispõe o Art. 97, VIII;
VIII - Julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
IX - Proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;
X - Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - Zelar pela preservação de sua competência Legislativa em face atribuição normativa do Poder Executivo;
XII - Apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão de serviços de transporte coletivo;
XIII - Representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, instauração de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito, e os Secretários Municipais pela prática de crime contra a administração pública que tomar conhecimento;
XIV - Aprovar, previamente, a alienação ou concessão de móveis municipais;
XV - Aprovar, previamente, por motivo secreto, após argüição pública, escolha de titulares que a lei determinar.
Art. 14 - A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como, qualquer de suas comissões, pode convocar Secretários Municipais para, no prazo de oito dias, pessoalmente prestar informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime contra a administração pública a ausência sem justificação adequada ou a prestação de informações falsas.
§ 1º - Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com o respectivo Presidente, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 2º - A mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais, importando crime contra a administração pública e recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação falsa.
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 15 - Os Vereadores, agentes políticos do Município, são invioláveis em suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município e terão acesso às repartições municipais para obterem informações do andamento de quaisquer providências administrativas.
Art. 16 - Os Vereadores não podem:
I - Desde a expedição de diplomas:
a) - Firmar ou manter contrato com o Município, pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;
b) - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os demissíveis, "ad nutum" nas entidades constantes na alínea anterior;
II - Desde a posse:
a) Serem proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerçam função remunerada;
b) Ocupar cargo ou função que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, a;
c) Patrocinar causa que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 17 - Perde o mandato o Vereador:
I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;
VI - Que sofre condenação criminal em sentença transitada em julgamento, por crime doloso.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e IV , a perda de mandato é decidida pela Câmara Municipal, pela maioria absoluta, mediante aprovação da Mesa ou de Partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2004, de 30 de março de 2004)
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partidos políticos representados na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 4º - O Regimento Interno regulará o processo e o afastamento preventivo do Vereador.
Art. 18 - Não perde o mandato o Vereador:
I - Investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado;
II - Licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de assuntos de seu interesse particular, desde que nesse caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença, igual ou superior a trinta dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
Art. 19 - A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 01 de fevereiro a 15 julho, e de 1º de agosto a 22 de dezembro.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgância nº 02/2006, de 31 de maio de 2006)
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentais.
§ 3º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa à 1º de janeiro subseqüente às eleições, às 15:00 horas para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa e das Comissões.
§ 4º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
§ 5º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
SEÇÃO V
DA MESA E DAS COMISSÕES
Art. 20 - A mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice Presidente, um Primeiro e Segundo Secretário eleito para o mandato de 02 (dois) anos, sendo permitido a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subseqüente.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 003/2004, de 06 de abril de 2004)
§ 1º - As competências e as atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição, as eleições para a sua composição e os casos de destituição são definidos no Regime Interno.
§ 2º - O Presidente representa o Poder Legislativo.
§ 3º - Para substituir o Presidente, nas suas faltas, impedimentos e licenças haverá um Vice-Presidente.
Art. 21 - A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º - Às Comissões, em razão de matéria de sua competência, cabe:
I - Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um dos membros da Câmara;
II - Realizar audiências públicas com entidades da comunidade;
III - Convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de quaisquer pessoas contra atos ou comissões das autoridades públicas municipais;
V - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - Apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento, sobre eles emitir parecer.
§ 2º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de dois terços dos Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato determinado e prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 22 - Na Constituição da Mesa e de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
Art. 23 - Na última sessão ordinária de cada período legislativo, o Presidente da Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos que poderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - Emenda à Lei Orgânica do Município;
II - Leis complementares;
III - Leis ordinárias;
IV - Leis delegadas;
V - Medidas provisórias;
VI - Decretos legislativos;
VII - Resoluções.
Parágrafo Único - A elaboração, redação, alteração e consolidação de Leis dar-se-á na conformidade da Lei Complementar Federal, desta Lei Orgânica Municipal e seu Regimento Interno.
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 25 - Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara e do Prefeito.
§ 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A matéria constante de proposta da emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 26 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito, as leis que:
I - Fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II - Disponham sobre:
a) Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquia e fixação de sua remuneração;
b) Servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal, ressalvadas determinações desta Lei Orgânica.
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município distribuído pelo menos por dois bairros, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 27 - Em caso de relevância e urgência, o Prefeito poderá adotar medidas provisórias com força de lei, submetê-las, de imediato, à Câmara Municipal que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo Único - As medidas provisórias perderão a eficácia desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
Art. 28 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no Art. 58, § 3º e 4º;
II - Nos projetos sobre a organização da Secretaria Municipal, de iniciativa privativa da Mesa.
Art. 29 - O Prefeito poderá solicitar urgência e votação de um só turno para apreciação dos projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobreposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, excetuados os casos do Art. 27, do Art. 30, § 4º e do Art. 58, que serão preferenciais na ordem numerada.
§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não ocorre nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos de códigos e leis complementares.
Art. 30 - O projeto de lei aprovado será enviado, como autógrafo, ao Prefeito, aquiescendo, sancionará.
§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á todo ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4º - O Veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2004, de 30 de março de 2004)
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias referidas no Art. 29 § 1º.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos § 3º e § 5º, o Presidente da Câmara o promulgará e, se este não fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, obrigatoriamente.
Art. 31 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta da Câmara.
SUBSEÇÃO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 32 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta ou indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo Único - Prestará contas, qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 33 - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente.
§ 1º - As contas deverão ser apresentadas até o dia 31 de março de cada ano.
§ 2º - Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Finanças o fará em trinta dias.
§ 3º - Apresentadas as contas o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei, publicando edital.
§ 4º - Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.
§ 5º - Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de Finanças sobre ele e sobre as contas, dará o seu parecer em quinze dias.
§ 6º - Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art. 34 - A Comissão Permanente de Finanças, diante de início de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de dez dias, preste os esclarecimentos necessários.
Parágrafo Único - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Finanças proporá à Câmara Municipal a sua sustentação.
Art. 35 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III - Exercer o controle de operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal.
§ 3º - A Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidades, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de dez dias, preste esclarecimentos necessários, agindo de forma prevista no parágrafo único do Art. 34.
§ 4º - Entendendo pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente de Finanças participará à Câmara Municipal medidas que julgar convenientes à situação.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 36 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 37 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, até noventa dias antes dos que devem suceder.
Parágrafo Único - A eleição do Prefeito importará do Vice-Prefeito com ele registrado.
Art. 38 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro de cada ano subseqüente à eleição, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem-estar geral do Município.
Parágrafo Único - Se, decorrido dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 39 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no caso de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que ele for convocado para missões especiais.
§ 2º - A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal ou em cargo comissionado, não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.
§ 3º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
Art. 40 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita em trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da Lei, por maioria absoluta.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores.
Art. 41 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentarem-se por período superior a quinze dias, sob pena de perderem os cargos.
Parágrafo Único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a remuneração, quando:
I - Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II - Em gozo de férias anuais de trinta dias;
III - A serviço ou em missão de representação do Município.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 42 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - Nomear e exonerar os Secretários Municipais;
II - Exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
III - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir Decretos e Regulamentos para sua fiel execução;
V - Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da Lei;
VII - Comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa as providências que julgar necessárias;
VIII - Nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores e autoridades que a Lei assim determinar;
IX - Enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;
X - Prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de quarenta e cinco dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XI - Prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da Lei;
XII - Editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do Art. 27;
XIII - Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
§ 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e XI.
XIV - Decretar nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
XV - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
XVI - Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
XVII - Encaminhar à Câmara, até 1º de março, a prestação de contas, bem como os balanços de exercício findo;
XVIII - Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIX - Fazer publicar os atos oficiais;
XX - Prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido;
XXI - Prover os serviços e obras da administração pública;
XXII - Repassar mensalmente, até o dia 25 de cada mês subseqüente ao vencido, o duodécimo da Câmara;
XXIII - Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XXIV - Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXV - Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXVI - Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração a exigir;
XXVII - Aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXVIII - Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei com observância do limite das dotações a elas destinadas;
XXIX - Contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;
XXX - Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXXI - Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXXII - Desenvolver o sistema viário do Município;
XXXIII - Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovadas pela Câmara;
XXXIV - Solicitar, quando necessário, o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXV - Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXVI - Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXVII - Publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório da execução orçamental.
XXXVIII - Publicar as leis e os demais atos municipais através de órgão oficial, órgão da imprensa local ou regional, como também poderá ser feita por fixação em local próprio e de acesso público na sede da Prefeitura e da Câmara, ou ainda em meio eletrônico digital de fácil acesso ao público.(Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 004/2004, de 20 de abril de 2004)
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 43 - Os crimes que o Prefeito Municipal praticar no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1º - A Câmara Municipal tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo Plenário.
§ 2º - Se o Plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as providências, se não, determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas decisões.
§ 3º - Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação de Procurador para assistência de acusação.
§ 4º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça que cessará até cento e vinte dias, se não tiver concluído o julgamento.
§ 5º - A suspensão que trata o parágrafo supra, implicará na suspensão provisória do pagamento de vencimentos, sendo restituído após sentença do Tribunal de Justiça, em caso de absolvição.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 44 - Os Secretários Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de vinte e um anos, no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na Lei referida no Art. 45:
I - Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
II - Expedir instrução para execução das Leis, Decretos e Regulamentos;
III - Apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria;
IV - Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.
Art. 45 - A Lei 402/89 dispõe sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais.
§ 1º - Nenhum órgão da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, deixará de ser estruturado a uma Secretaria Municipal.
§ 2º - A Chefia do Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Geral do Município terão estrutura de Secretaria Municipal.
§ 3º - A função do Secretário Municipal é de dedicação exclusiva.
SEÇÃO V
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 46 - A Procuradoria Geral do Município, cargo em comissão, é a instituição que representa, como advocacia em geral, o Município, judicial e extra-judicialmente, cabendo-lhe, nos termos da Lei 402/89 sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Procuradoria Geral do Município tem por Chefe o Procurador Geral do Município nomeado pelo Prefeito dentre integrantes da carreira de advogado, maiores de 25 anos.
§ 2º - O Procurador Geral do Município perceberá vantagens e vencimentos equivalentes as de Secretário Municipal.
§ 3º - O titular da Procuradoria Geral do Município dará no mínimo cinquenta por cento de seu expediente interno, e o remanescente dedicará ao acompanhamento dos processos de interesse do Município junto ao Fórum e Repartições Públicas.
CAPÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SUBSEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 47 - O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - Impostos;
II - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, se serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição;
III - Contribuição de melhorias decorrentes de obras e serviços públicos;
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitar os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º - A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da Lei Complementar Federal.
I - Sobre conflito de competência;
II - Regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;
III - As normas gerais sobre:
a) - Definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, base de cálculo e contribuintes de impostos;
b) - Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária;
c) - Adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas.
SUBSEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 48 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado ao Município:
I - Exigir ou aumentar tributos sem Lei que os estabeleça;
II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica, dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - Cobrar tributos:
a) - Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;
b) - No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou.
IV - Utilizar tributos com efeito de confisco;
V - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Município;
VI - Instituir impostos sobre:
a) - Patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado;
b) - Patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, atendidos os registros da lei, e também do ex-Combatente que tenha domicílio no Município em um único imóvel;
c) - Templos de qualquer culto;
d) - Livros, jornais e periódicos;
VII - Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, sem razão de sua procedência ou destino.
§ 1º - A vedação do Inciso VI, "a" e a do parágrafo, é extensiva às autarquias e às fundações é mantida pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do Inciso VI, "a", e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, a renda e ao serviço relacionado com exploração de atividades econômicas dirigidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativos ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no Inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 5º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de Lei Municipal específica.
SUBSEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 49 - Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - Propriedade predial e territorial urbana;
II - Transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ao acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como de direitos a sua aquisição;
III - Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado definida em Lei Complementar Federal que poderá excluir da incidência em se tratando de exportação de serviços para o exterior.
§ 1º - O imposto previsto no Inciso I poderá ser progressivo, nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto previsto no Inciso II:
a) - Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) - Compete ao Município em razão da localização do bem.
§ 3º - O imposto previsto no Inciso II não exclui a incidência do Imposto Estadual sobre a mesma operação, e sua alíquota máxima será de 3% (três por cento) a ser definido em lei complementar.
§ 4º - As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV não poderão ultrapassar o limite fixado em Lei Complementar Federal.
SUBSEÇÃO IV
DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPETIDAS
Art. 50 - Pertencem ao Município:
I - O produto de arrecadação do imposto da União sobre renda proventos de qualquer natureza incidente, na fonte, sobre autarquias e pelas fundações que instituir ou manter;
II - Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis nela situados;
III - Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados e seu território;
IV - A sua parcela dos vinte e cinco por cento da arrecadação d imposto do Estado sobre operação relativa à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, ICMS, na forma do parágrafo seguinte;
Parágrafo Único - A Lei Estadual que dispuser sobre a repartição tributária do ICMS assegurará, no mínimo, que três quartas partes serão na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seu território.
V - Setenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre operação de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos ou valores mobiliários, incidente sobre o outro, observando o disposto no Art. 155, parágrafo 5º da Constituição Federal.
Art. 51 - A União entregará ao Município, através de Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em transferências mensais na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União, a sua parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento do produto de arrecadação dos impostos sobre os proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, deduzido o montante arrecadado na fonte e pertencente a Estados e Municípios.
Art. 52 - O Estado repassará ao Município a sua parcela de vinte e cinco por cento relativa dos dez por cento que a União lhe entregar do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, na forma do Parágrafo Único do Art. 50.
Art. 53 - É vedada retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos e tributos ao Município nesta Sub-seção, neles compreendidos os adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo Único - A União pode condicionar a entrega dos recursos ao pagamento de seus créditos vencidos e não pagos.
Art. 54 - O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da Lei Complementar Federal.
Art. 55 - O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos discriminados por zonas tributárias.
SEÇÃO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SUBSEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 56 - Leis da iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - O plano plurianual;
II - As diretrizes orçamentárias;
III - Os orçamentos anuais;
§ 1º - A Lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá, por bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias, compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, que orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual, disporá sobre as alterações na Legislação Tributária e estabelecerá política de fomento.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas municipais de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - O orçamento dos investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - A proposta da Lei Orçamentária está acompanhada de demonstrativo regionalizado de efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenção, anistia, remissão e benefícios de natureza financeira e tributária.
§ 6º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão suas funções, a de reduzir desigualdades entre zonas tributárias, bairros e regiões, segundo critério público populacional.
§ 7º - A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
§ 8º - Obedecerão às disposições de Lei Complementar Federal específica a legislação municipal referente:
I - Exercício financeiro;
II - Do prazo: O prefeito enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 31 (trinta e um) de outubro, a proposta do orçamento anual (LOA) do Município para o exercício seguinte, até o dia 31 (trinta e um) de agosto, o projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município para o exercício seguinte e até 31 (trinta e um) de julho, o projeto de lei sobre o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio seguinte.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2005, de 23 de maio de 2005)
III - Normas da gestão financeira e patrimonial da administração direta ou indireta, bem como instituição de fundos.
Art. 57 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e à proposta do orçamento anual, serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do regimento interno, respeitados os dispositivos deste artigo.
§ 1º - Caberá à comissão permanente de finanças:
I - Examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente ao Prefeito;
II - Examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal criadas de acordo com o Art. 21 § 2º.
§ 2º - As emendas só serão apresentadas perante a comissão, que elas emitirão parecer escrito.
§ 3º - As emendas às propostas do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - Indiquem os recursos necessários, admitindo apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) - Dotação para pessoal e seus encargos;
b) - Serviço da dívida municipal;
III - Sejam relacionadas:
a) - Com a correção de erros ou omissões;
c) - Com dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão, na parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Nos enviados no prazo previsto na Lei Complementar referida no § 8º do Art. 56, a comissão elaborará nos trinta dias seguintes, os projetos e propostas de que trata este artigo.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos e propostas mencionadas neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Sub-seção, às demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição da proposta de orçamento anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 58 - São vetados:
I - O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentáríos ou adicionais;
III - A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com a finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV - A vinculação de receita de impostos à órgão, fundo ou despesas, ressalvadas a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita;
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta, e sem indicação de recursos correspondentes;
VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, ou por maioria absoluta;
VII - A concessão ou utilização de créditos limitados;
VIII - Utilização, sem prévia autorização legislativa específica, por maioria absoluta, de recursos do orçamento anual, fundações ou fundos do Município;
IX - A instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa por maioria absoluta;
X - Despesas com pessoal ativo e inativo superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das respectivas receitas decorrentes;
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no piano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime contra a administração.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública, pelo Prefeito, como medida provisória, na forma do Art. 27.
Art. 59 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte e cinco de cada mês.
CAPÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA E SOCIAL
Art. 60 - O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios:
I - Autonomia municipal;
II - Propriedade privada;
III - Função social da propriedade;
IV - Livre concorrência nos limites da Lei;
V - Defesa do consumidor;
VI - Defesa do meio ambiente;
VII - Redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - Busca do pleno emprego;
IX - Tratamento favorecido para as cooperativas e empresas de pequeno e médio portes, principalmente das microempresas.
§ 1º - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independente de autorização dos órgãos municipais, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2º - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, na forma da lei, a empresa brasileira de capital nacional.
§ 3º - A exploração direta da atividade econômica, pelo Município, só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedade de economia mista ou entidade que criar ou manter.
I - Regime jurídico de empresa privada, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;
II - Proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
III - Adequação da atividade ao Plano Diretor, ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias;
IV - Orçamento anual aprovado pela Câmara Municipal;
Art. 61 - A prestação de serviços públicos, pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em lei complementar que assegurará:
I - A exigência de licitação em todos os casos;
II - Definição de caráter especial nos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, formas de fiscalização e rescisão;
III - Os direitos dos usuários; IV - A política tarifária;
V - A obrigação de manter o serviço adequado.
Art. 62 - O Município promoverá e incentivará o turismo, pesca, agropecuária, como fatores de desenvolvimento social e econômico.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 63 - A política de desenvolvimento urbano, executado pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em leis, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento da cidade e seus bairros, sob aglomerados urbanos e garantir o bem estar de seus habitantes.
§ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no Plano Diretor.
§ 3º - Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos previstos no Inciso III, do parágrafo seguinte.
§ 4º - O proprietário do solo urbano incluído no Plano Diretor, com área não edificada, sub-utilizada ou não utilizada, nos termos da Lei Federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente de:
I - Parcelamento ou edificação compulsória;
II - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressiva no tempo;
III - Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real de indenização e os juros legais.
Art. 64 - O Plano Diretor do Município contemplará áreas de atividade rural produtivas, respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana.
SEÇÃO III
DA ORDEM SOCIAL
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65 - A ordem social tem por base o primado do trabalho com objetivo o bem estar e a justiça social.
Art. 66 - O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social.
SUBSEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 67 - O Município integra, com a União e o Estado, com recursos da seguridade social, o Sistema Único de Saúde, cumpre ações e serviços públicos e privados na sua circunscrição territorial, são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes:
I - Atendimento integral, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízos dos serviços assistenciais;
II - Acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde, para sua promoção, proteção e recuperação sem preconceitos e privilégios de qualquer espécie;
III - Assegurar condições de bem estar físico, mental e social, entendidos como um conjunto articulado e contínuo das ações de serviços preventivos e curativos, ao indivíduo e coletivo exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema, que local ou referendado;
IV - Participação da comunidade.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar, do Sistema Único de Saúde - SUS, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos;
§ 2º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada;
Art. 68 - Ao Sistema Único de Saúde - SUS compete, além de outras atribuições, nos termos da Lei:
I - Assistir o indivíduo em terapêutica integral;
II - Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como a saúde do trabalhador;
III - Participar na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
IV - Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
V - Participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VI - Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o seu contrato de seu teor nutricional, bem como água e bebidas para consumo humano;
VII - Fiscalizar e inspecionar estabelecimentos de saúde privada; VIII - Ordenar a formação da política e da execução das ações de saneamento básico;
IX - Incrementar, em sua área de atuação, compreendido o desenvolvimento científico e tecnológico;
X - Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o de trabalho e da atividade econômica;
Art. 69 - A direção do Sistema Único de Saúde - SUS, é única, de acordo com o Inciso I do Art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida no âmbito dos municípios pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente;
Art. 70 - Na prestação de serviços privados, de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do SUS, quanto às condições para seu funcionamento dos estabelecimentos.
Art. 71 - Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde - SUS, serão depositados em conta especial, no Fundo Municipal de Saúde, e movimentados sob a fiscalização dos respectivos conselhos de saúde.
Art. 72 - A política de recursos humanos na área de saúde será formalizada e executada, particularmente, pelas diferentes esferas de governo em cumprimento às diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.
SUBSEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 73 - O Município executará a sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais Federais, os programas de ação governamental de assistência social.
§ 1º - As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no "caput" deste artigo.
§ 2º - A comunidade, por meio de suas obrigações representativas, participará das políticas no controle das ações em todos os seus níveis.
SUBSEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SUBSEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 74 - O Município manterá seu sistema de ensino com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, atuando prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar;
§ 1º - Os recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:
I - Vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de imposto compreendida a proveniente a transferência;
II - As transferências específicas da União e do Estado;
§ 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da lei, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do município.
Art. 75 - O Poder Público Municipal assegurará, na promoção da educação pré-escolar e do ensino do 1º Grau, a observância dos seguintes princípios:
I - Igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
II - Garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, na rede escolar municipal, inclusive para os que a ela não tiverem acesso na idade própria;
III - Garantia de padrão de qualidade;
IV - Gestão democrática de ensino, na forma desta Lei;
V - Pluralismo de idéias e de concepção pedagógica;
VI - Garantia de prioridade de aplicação, no ensino público municipal, dos recursos orçamentários do Município, na forma estabelecida pelas Constituições Federal e Estadual;
VII - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, na rede escolar municipal;
VIII - Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 76 - O Poder Executivo submeterá à aprovação da Câmara Municipal, no prazo de cento e oitenta dias contados da vigência desta Lei, projeto estruturando o sistema municipal de ensino, que conterá, obrigatoriamente, a organização administrativa e técnico pedagógica do órgão municipal de educação, bem como projetos de leis complementares que instituam:
I - O plano de carreira do magistério municipal;
II - O estatuto do magistério municipal;
III - A organização da gestão democrática do ensino público municipal;
IV - O Conselho Municipal de Educação;
V - O plano plurianual municipal de educação;
Art. 77 - Aos membros do magistério municipal serão assegurados:
I - Plano de carreira, com promoção horizontal e vertical, mediante critério justo de aferição, no tempo de serviço efetivamente trabalhado em funções do magistério, bem como do aperfeiçoamento profissional;
II - Piso salarial profissional;
III - Aposentadoria aos vinte e cinco anos de serviço exclusivo na área de educação para as mulheres e trinta anos para os homens;
IV - Participação na gestão de ensino público municipal;
V - Estatuto do magistério;
VI - Garantia de condições técnicas adequadas para o exercício do magistério;
Art. 78 - Fica assegurada a participação do magistério público municipal e participação de todos os educadores, relativos a:
I - Plano de Carreira do Magistério Municipal;
II - Estatuto do magistério municipal;
III - Gestão democrática do ensino público municipal;
IV - Plano municipal plurianual de educação.
Art. 79 - A Lei assegurará, na composição do Conselho Municipal de Educação, a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos, no processo educacional do Município.
Parágrafo Único - A composição a que se refere este artigo observará o critério de representação do ensino privado na razão de 1/3 (um terço) do número de vagas que forem destinadas à representação do ensino público.
Art. 80 - As verbas do Orçamento Municipal de Educação serão aplicadas, com exclusividade, em folhas de pagamento e na manutenção e ampliação da rede escolar mantida pelo Município, enquanto não for plenamente atendida a demanda de vagas para o ensino público.
Art. 81 - Integra o atendimento ao educando os programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
SUBSEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 82 - O Município poderá tecnicamente e financeiramente, bem como, incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais, as diretamente ligadas à história da cidade, à sua comunidade e aos seus recursos.
Art. 83 - Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo Único - Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.
Art. 84 - O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação.
Art. 85 - O acesso à consulta dos arquivos e da documentação oficial do Município é livre.
SUBSEÇÃO III
DO DESPORTO, DO LAZER E TURISMO
Art. 86 - O Município fornecerá as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino, à promoção desportiva dos clubes e associações locais e às atividades que incrementem o turismo.
Art. 87 - O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, integrando-o ao turismo.
SUBSEÇÃO IV
DO MEIO AMBIENTE
Art. 88 - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se o Poder Público e a comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:
I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - Definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, e a forma da permissão para alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
III - Exigir, na forma da Lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV - Controlar a produção, a comercialização e o emprego da técnica, método e substância que comportem risco de vida ou para a vida, qualidade de vida e o meio ambiente;
V - Promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente;
VI - Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade;
§ 2º - Os manguezais, os terrenos de marinha, as praias, os costões e as matas do território municipal ficam sob a proteção do município e sua utilização far-se-á na forma da Lei, dentro das condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto no uso dos recursos naturais;
§ 3º - Aquele que explorar recursos minerais ou florestais, inclusive extração de areia, mineral, ou barro, cascalho ou pedreira, fica obrigado a recuperar ambiente degradado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão competente, na forma da Lei;
§ 4º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, à multa diária de 100 BTN`s, além das sanções administrativas, fiscais e penais, independentemente de reparar os danos causados.
SUBSEÇÃO V
DA AGROPECUÁRIA
Art. 89 - O poder público municipal com representação da comunidade, definirá uma política para o desenvolvimento agropecuário, levando em conta os aspectos culturais, sociais, econômicos e de meio-ambiente. São premissas básicas para essa política para o desenvolvimento agropecuário:
a) - Considerar o meio ambiente como patrimônio público;
b) - Isonomia de atenção e tratamento entre o meio urbano, rural e pesqueiro;
Art. 90 - Em consonância com a política assim definida, o município terá um plano de desenvolvimento agropecuário, que deverá levar em consideração as áreas econômica, social e cultural e de meio ambiente.
Art. 91 - Sem prejuízo da estrutura administrativa do Executivo Municipal, o Município terá um conselho de desenvolvimento agropecuário, que terá como atribuições fundamentais;
I - Coordenar a elaboração, execução e avaliação do Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário;
II - Promover a criação de mecanismo e/ou condições para o desenvolvimento agropecuário;
III - Assessorar o poder público municipal, em caráter deliberativo, nos assuntos relativos ao meio rural, atuando, para isto, junto ao departamento e/ou secretarias específicas da municipalidade.
§ 1º - O Conselho de Desenvolvimento Agropecuário será coordenado pelo executivo municipal.
§ 2º - O Conselho de Desenvolvimento Agropecuário será formado por representação da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, dos sindicatos e cooperativas rurais, dos agricultores e entidades ligadas à área, sendo cinqüenta por cento mais dois o número de produtores.
Art. 92 - O Poder Executivo Municipal deverá indicar no orçamento plurianual, nas diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais, os recursos necessários para a execução do Plano de Desenvolvimento Agropecuário.
Parágrafo Único - O Município cooparticipará com o governo do Estado e a União, na manutenção do serviço de assistência técnica e extensão mural oficial, assegurando prioritariamente ao pescador e produtor rural, a orientação sobre a produção agrosilvopastoril, a organização rural, a comercialização, a racionalização do uso e preservação dos recursos naturais, administração das unidades de produção e melhoria das condições de vida e bem estar da população rural.
SUBSEÇÃO VI
DOS DEFICIENTES, DA CRIANÇA E DO IDOSO
Art. 93 - A lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física e/ou sensorial.
Art. 94 - O Município promoverá programas de assistência à criança e ao idoso.
Art. 95 - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 96 - A administração pública municipal direta, indireta ou fundamental de ambos os poderes, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoabilidade, moralidade, publicidade e também ao seguinte:
I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencherem os requisitos estabelecidos em Lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 004/2011, de 04 de maio de 2011)
III - O prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez por igual período;
IV - Durante o prazo improrrogável previsto em edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobe novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
V - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica, ou preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em Lei;
VI - A lei preservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;
VII - A lei complementar estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
VIII - A lei fixará relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie pelo Prefeito;
IX - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índice, far-se-á sempre na data do dissídio coletivo da categoria, com aprovação da Câmara Municipal;
X - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não podem ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XI - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para i efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e no Art. 98 § 1º;
XII - Os acréscimos percentuários recebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimo sob o mesmo título ou idêntico/fundamento;
XIII - Os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto neste artigo, Incisos XV e XII, o princípio da Isonomia a obrigação do pagamento do imposto de renda retido na fonte, excetuados os aposentados com mais de sessenta e cinco anos;
XIV - É vedada a acumulação remunerada de dois cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários;
a) - A de dois cargos de professor;
b) - A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) - A de dois cargos privativos de médico;
XV - A proibição de acumular estende-se a empregos ou funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;
XVI - Nenhum servidor será designado para função não constante das atribuições do cargo que ocupa, a não ser em substituição, e se acumulada, com gratificação de lei;
XVII - A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos;
XVIII - Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas;
XIX - Depende da autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em empresas privadas;
XX - Ressalvados os casos determinados na Legislação Federal específica, as obras, serviços, compras e alimentação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam condições ou obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância após aproveitamento de material existente do disposto dos incisos II e III implicará na nulidade do ato e na punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.
§ 3º - As reclamações relativas à prestação se serviços públicos municipais serão disciplinadas em lei.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na impossibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos de seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 97 - Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - Tratando-se de mandato eletivo Federal, Estadual ou Distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração de cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 98 - O regime jurídico dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é celetista, conforme dispõe a Lei 402/89 de 22/02/89, vedada qualquer outra vinculação de trabalho.
§ 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou semelhantes do mesmo poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º - Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes:
I - Piso salarial mínimo, fixado em Lei Federal ou dissídio coletivo, com reajuste conforme lei;
II - Irredutividade de salários, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
III - Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, no caso dos remanescentes do sistema estatutário;
IV - Remuneração de trabalho noturno superior à do diurno;
V - Salário família para seus dependentes;
VI - Duração do trabalho não superior a sete horas diárias e trinta e cinco semanais para servidores burocráticos e quarenta e oito horas para os demais;
VII - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - Remuneração dos serviços extraordinários superior, no mínimo, em cinqüenta por cento do normal;
IX - Gozo de férias anuais remuneradas com o acréscimo previsto na Constituição Federal ou dissídio coletivo;
X - licença maternidade de cento e oitenta dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 004/2011, de 04 de maio de 2011)
XI - Licença à paternidade, nos termos da Lei;
XII - Proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da Lei;
XIII - Redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XIV - Proibição de diferenças de salários, de exercícios de funções e de critério por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Art. 99 - O servidor será aposentado:
I - Por invalidez, de conformidade com a Constituição Federal e a Legislação Previdenciária;
II - Compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - Voluntariamente:
a) - Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) - Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;
c) - Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d) - Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
§ 1º - O servidor no exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, terá reduzido o tempo de serviço e a idade para efeito de aposentadoria, na forma da Lei Complementar Federal.
§ 2º - O tempo de serviço público Federal, Estadual e de outros municípios, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 3º - Os proventos de aposentadoria dos Servidores Estatutários, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos Estatutários, de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorra transformação ou reclassificação por cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
§ 4º - O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor estatutário falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 100 - São estáveis, após dois anos de serviço, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º - O Servidor Público Municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial, a demissão do Servidor Público Municipal, será ele reintegrado e o eventual ocupante de vaga reconduzido ao cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua necessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 101 - É livre a associação profissional ou sindical do Servidor Público Municipal.
Art. 102 - O direito de greve, assegurado aos servidores municipais, não se aplica aos que exercem funções em serviços ou atividades essenciais, assim definidas em Lei.
Art. 103 - A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
SEÇÃO III
DAS INFORMAÇÕES, DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES
Art. 104 - Todos tem direito a receber dos órgãos municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de quinze dias, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.
Parágrafo Único - São assegurados a todos, independentemente, o pagamento de taxas:
I - O direito de petição aos Poderes Municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal ou comunitário;
II - A obtenção de certidões referentes ao inciso anterior.
TÍTULO II
ATOS DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 105 - O Prefeito Municipal prestará o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação.
Art. 106 - São consideráveis estáveis nos servidores públicos municipais, cujo ingresso não seja conseqüente de concurso público e que, à promulgação da Constituição Federal, tiverem completado pelo menos, cinco anos continuados de exercício de função pública municipal.
§ 1º - O tempo de serviço dos servidores públicos referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem ao concurso público, para fins de efetivação, na forma da Lei.
§ 2º - Executados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste artigo aos nomeados para cargo em comissão ou admitidos para função de confiança, nem aos que a lei declara de livre exoneração.
Art. 107 - Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á a revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e à utilização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto nesta Lei.
Art. 108 - Até o dia 30 de junho de 1990, será compatibilizada a lei regulamentada à compatibilização dos servidores públicos municipais ao regime jurídico celetista único previsto na Lei 402/89 de 22/ 02/89 e conseqüente Art. 98 e seus parágrafos do Capítulo V, Sessão II desta Lei.
Art. 109 - Até 31 de dezembro de 1990 serão promulgados os códigos municipais, em especial o de obras e o tributário, consoante os termos desta Lei.
Art. 110 - A atual Secretaria dos Negócios Jurídicos fica transformada em Procuradoria Geral, cujas atribuições estão previstas na Lei 402/89 de 22/02/89, em seus artigos 63 e 64.
Art. 111 - Até a promulgação do PLANO DIRETOR MUNICIPAL, são vedadas as seguintes atividades no município:
I - Manutenção de fornos para fabricação de carvão que utiliza madeira nativa das matas e florestas situadas no Município;
II - Extração de pedra, barro e outros minerais, com exceção do Morro Santo Antônio, situado no bairro Casa Branca, já que o mesmo por ser isolado e não ter nascente de água, evitará que na época de chuvas, o material possa assorear rios e conseqüentemente o mar, e, no Morro dos Manaricke, no qual a Municipalidade faz extração de Quartzito para manutenção de suas estradas.
a) - A autorização para extração de minerais no Morro Santo Antônio fixará que somente poderá ser realizada no sentido de Oeste para Leste;
b) - No prazo máximo de 06 (seis) meses, o Poder Executivo notificará as empresas e/ou pessoas que fazem extração de minerais no Morro Santo Antônio, a fim de que a área degradada seja recomposta, nos termos dos projetos aprovados pela FATMA e órgão municipal específico.
III - Criação de animais de qualquer tipo no perímetro urbano ou que possa trazer incomodo aos moradores vizinhos ao local de criação, especialmente formação de granjas e criação de animais de tração;
IV - Uso de som ambiente, sem vedação acústica, após as 22:00 horas;
V - Fechamento de qualquer vala, tanto na área urbana, como rural, com tubos ou outros meios, sem estudo de impacto ambiental, aprovado pela FATMA;
VI - Implantação de aterros sem que o Município forneça o respectivo nível, em relação a circulação urbana;
VII - Construção de prédios, edifícios e similares, sem colocação de tapume que isole a obra dos meios de circulação;
VIII - Uso do leito carroçável das ruas, servidões e avenidas para colocação de material da obra;
IX - Alterar qualquer margem de ribeirão, rio ou nascente d`água sem aprovação da FATMA e demais órgãos competentes;
X - Lançar qualquer esgoto sanitário no leito das ruas e meios de circulação urbana ou rural ou nas redes de esgoto pluviais, sem construção de filtros adequados e que não estejam aprovados pela FATMA e órgão público municipal.
Parágrafo Único - Constatada qualquer infração acima, lavrar-se-á respectivo auto de infração, embargo da obra e ou atividade, com multa de 100 BTN`s diárias, que perdurará enquanto perdurar a mesma infração e ou atividade. A multa somente poderá ser cancelada, caso haja de retornar o meio ambiente ao "status quo" até que não tenha ocorrido prejuízo à comunidade.
Art. 112 - O percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios será de vinte por cento no exercício de 1989, aumentando-se meio por cento a cada exercício financeiro, até atingir o estabelecido no Art. 50.
Art. 113 - A Câmara de Vereadores após promulgação da Lei Orgânica, elaborará Decreto Legislativo, fixando os valores básicos de subsídios dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito e suas respectivas representações, bem como a forma de sua utilização, para a mesma Legislatura, observado o que dispõe o Art. 94, VIII, da presente Lei;
Art. 114 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 114A - Em comemoração ao cinqüentenário do Município de Itapema, fica adotado como símbolo oficial do cinqüentenário do Município o logotipo e slogan escolhidos através do Concurso Público nº 01/2011, a partir da promulgação desta emenda e por todo o ano de 2012. (Redação acrescida pela ELOM nº 06, de 26.10.2011)
Art. 115. Fica instituído como Hino Oficial do Cinquentenário do Município de Itapema a letra e a música constante do anexo 1, desta Lei, de autoria do músico Nego Joe.
Parágrafo Único - Ficam reservados ao Município de Itapema, por tempo indeterminado, os direitos autorais sobre a letra e música do Hino Oficial do Cinquentenário de Itapema, na forma do termo de cessão da respectiva propriedade intelectual por parte do autor, conforme anexo 2, desta Lei. (Redação acrescida pela ELOM nº 07, de 26.10.2011)
Itapema, em 10 de maio de 1990.
ANEXO I
ITAPEMA, ORGULHO DE VIVER AQUI!
Letra e Música: Nego Joe
É...COMO É BOM VIVER AQUI
ONDE O VERDE E O AZUL
TINGEM O CORAÇÃO DE QUEM CHEGAR
AREIA BRANCA PAZ SEM FIM
ESMERALDA MAR DO SUL
CALMO LEITO PARA DESCANSAR
A CULTURA AÇORIANA ACOLHEU
O TURISTA FEZ AQUI O SEU LAR
50 ANOS DE AMOR POR TI
ITAPEMA ESSE É O MEU LUGAR
ITAPEMA ESTÁ EM NOSSAS MÃOS
UM IMENSO AMOR SINTO POR TI
COMO O PESCADOR QUE AMA O MAR
ORGULHO DE VIVER AQUI
ITAPEMA CADA VEZ MELHOR
COM MUITO TRABALHO PROGREDIR
E NO CORAÇÃO DE TODOS NÓS
ORGULHO DE VIVER AQUI.... ITAPEMA (Redação acrescida pela ELOM nº 07, de 26.10.2011)
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE CESSAO DE DIREITOS DE AUTOR
Eu................................................................., declaro para todos os fins e efeitos legais e sob as penas da lei, que, mediante contrato escrito, a título universal e não oneroso, cedo total e definitivamente os direitos autorais do Hino do Cinquentenario ao Município de Itapema, na forma do art. 49 da Lei nº 9.610/1998. (Redação acrescida pela ELOM nº 07, de 26.10.2011www.leismunicipais.com.br | SERVIÇOS | CADASTRE-SE | LEIS BÁSICAS | CONTATO | ASSOCIADOS
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